Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil
Capítulo XIII -- Dos vadios e capoeiras
Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercício de agilidade e destreza corporal conhecida pela denominação Capoeiragem: andar em carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal;
Pena -- de prisão celular por dois a seis meses.
A penalidade é a do art. 96.
Parágrafo único. É considerada circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes ou cabeças, se imporá a pena em dôbro.
Art. 403. No caso de reincidência será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do art. 400.
Parágrafo único. Se fôr estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.
Art. 404. Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranqüilidade ou segurança pública ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes.
*A prática da capoeira só veio a ser permitida por lei em 1937.
Dona Isabel
Mestre Toni Vargas
Dona Isabel que história é essa
de ter feito abolição
De ser princesa boazinha que libertou a escravidão
To cansado de conversa,
to cansado de ilusão
Abolição se fez com sangue que inundava este país
Que o negro transformou em luta,
Cansado de ser infeliz
Abolição se fez bem antes e ainda há por se fazer agora
Com a verdade da favela,
E não com a mentira da escola
Dona Isabel chegou a hora
De se acabar com essa maldade
De se ensinar aos nossos filhos,
O quanto custa a liberdade
Viva Zumbi nosso rei negro,
Que fez-se herói lá em Palmares
Viva a cultura desse povo,
A liberdade verdadeira
Que já corria nos Quilombos,
E já jogava capoeira
Iêêê viva Zumbi...
Iê libertador...
Retalhos de Mestre Toni Vargas Cap. 7 (http://abeiramar.tv/)
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